PRIMEIRO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA SERRA
  SISTEMA INTEGRADO DE ACOLHIMENTO À CRIANÇA - VERSÃO 2.0
O Sistema Integrado de Atendimento à Criança versão 2.0 é um projeto que visa integrar os setores do Juízado da Infância e Juventude da Serra com as instituições de acolhimento através de um sistema de informática tipo web que propõe a descentralização da alimentação das informações com o propósito de otimizar e agilizar os serviços com a maior segurança exigida pelo tema.

 
Projeto "DEPOIMENTO SEM DANO"
 
Obrigar uma criança ou adolescente vítima de violência sexual a contar, várias vezes, a diversas pessoas desconhecidas, sobre o que aconteceu com ela pode ser tão traumatizante quanto o ato em si. Na tentativa de ouvir o que essas crianças têm a dizer sobre essas dolorosas experiências, a juíza Gladys Henriques Pinheiro, titular do 1° Juizado da Infância e da Juventude de Serra/ES, implantou o projeto Depoimento sem Dano.
“Com a implantação efetiva do DSD percebemos o quanto é importante a participação do Assistente Social ou Psicológico para o sucesso do projeto e o alcance da sua finalidade” Gladys Pinheiro
O DSD começou a ser desenvolvido em 2007. Em março de 2008, o projeto começou a se utilizado pela 1ª Vara da Infância e Juventude de Serra, que é o único Juizado do Estado que utiliza o projeto em suas audiências.
A juíza também afirma que o papel da assistente social e da psicóloga durante a audiência é essencial para facilitar o depoimento da criança, ajudando-a a ficar mais à vontade para falar sobre assuntos constrangedores para ela, numa postura de cuidado e acolhimento.
A capacitação de todos os envolvidos – juízes, promotores, advogados, assistentes sociais e psicológicos – é considerada fundamental. Saber da vergonha, da demora para revelar essa situação, das ameaças físicas e psicológicas, da culpa por ter participado, do medo de não ser acreditada e de ser punida, entre outras coisas, ou seja, conhecer a dinâmica do abuso sexual e suas características particulares, não só melhora a qualidade da prova como também ajuda a proteger a vítima e restaurar a sua dignidade.

Criado em 2003, pelo magistrado José Antonio Daltoé Cezar, da 2ª Vara da Infância e da Juventude de Porto Alegre – RS, o projeto Depoimento sem Dano tem como principal objetivo, promover a proteção psicológica da criança vítima de violência sexual, evitando seu contato com o acusado e a repetição dos interrogatórios.

COMO FUNCIONA

No método novo, enquanto a vítima conversa com uma assistente social ou psicóloga numa sala especial – com brinquedos e decoração diferenciada, na sala de audiência, utilizando equipamentos audiovisuais, juiz, promotor e advogado de defesa assistem à entrevista judicial pela televisão. As perguntas podem ser feitas por intermédio da profissional da equipe psicossocial, através de um ponto eletrônico, seguindo uma metodologia especialmente elaborada para esse tipo de depoimento. Após a conclusão do depoimento, os registros ficam gravados em DVD e anexados ao processo.

Projeto de Lei prevê procedimentos especiais

A necessidade de minimizar os riscos de revitimização começou a ser discutida com mais intensidade durante os trabalhos da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito que investigou a exploração sexual infanto-juvenil entre 2003 e 2004. Uma das propostas de lei feitas pela CPMI sobre esse ponto foi aprovada no plenário da Câmara dos Deputados recentemente – no último dia 17 de maio, e agora segue para o Senado. O PL 4126/2004, de autoria da deputada Maria do Rosário (PT-RS), acrescenta uma seção ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECRIAD), definindo regras para os procedimentos especiais do exame pericial de menores de 18 anos sem caso de violência sexual.
A proposta legaliza o “Depoimento sem Dano”, preservando a integridade psíquica e emocional da criança e adolescente vitimada ou que testemunhou crime sexual, por meio da produção antecipada de provas. O PL determina que a inquirição seja feita em sala com ambientação adequada à idade, com profissionais especializados e o uso de recursos audiovisuais. Uma vez gravado o depoimento, o vídeo é anexado ao processo e a criança ou jovem não será mais interrogado. A proposta leva em conta ainda a perda de memória quanto aos fatos a serem apurados, algo comum quando a vítima tem pouca idade.

PROJETO DEPOIMENTO SEM DANO

Projeto visando à implantação do Projeto Depoimento Sem Dano no Juizado da Infância e Juventude da Comarca da Serra/ES.
Não são raras as ocasiões em que o Juiz da Infância e Juventude necessita tomar o depoimento de um menor durante as audiências.
Muitas são as dificuldades para a oitiva do menor, pois, na maioria das situações, o mesmo nada fala, fica amedrontada, enfim, resta emocionalmente impedida de apresentar um relato de que necessita a instrução do processo.

Para Jose Antônio Daltoé Cezar, juiz idealizador do projeto Depoimento Sem Dano no juizado da Infância e Juventude do Rio Grande do Sul:

Os espaços físicos das salas de audiência não são projetados para deixarem crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual, tranqüilos, à vontade para falarem dos fatos ocorridos, das suas tristezas, sofrimentos e queixas, pois além de serem ambientes formais e frios, são projetados de maneira a criar uma subserviência entre a autoridade estatal e a testemunha. Além disso, guardam em seu interior diversas pessoas que necessitam participar daquele ato, todas elas estranhas e quase sempre inamistosas à figura do depoente.”

Não podemos deixar de observar que essa problemática na oitiva do menor ocorre em qualquer demanda na qual deva ele ser ouvido e, no mesmo recinto, encontrarem-se seus pais e/ou responsáveis, muitas vezes com interesses opostos, além de todas as figuras que compõe o frígido cenário de uma audiência no âmbito do Poder Judiciário.

Resultado disso é a inviabilização da oitiva do menor, principal interessado em que o processo alcance os seus escopos por meio da efetiva tutela jurisdicional dos interesses do menor.

Portanto é de imperiosa necessidade que, na ocasião de seus depoimentos, sejam as crianças e os adolescentes retirados do ambiente formal de uma sala de audiência, transferindo-as a uma sala especialmente projetada para lhe propiciar melhor acomodação, sem que haja qualquer inobservância aos princípios basilares de nossa Constituição Federal, como o do contraditório e da ampla defesa, ambos desdobramento do princípio mãe do processo, qual seja, o due processo of Law. Logo, não se pode aceitar que o depoimento do menor seja realizado sem a presença das partes envolvidas no processo e de seus procuradores.

Conclui-se, então, que a melhor maneira para que ocorra o depoimento de um menor é a sua colocação em sala planejada especialmente para que se sinta em um local que possa sentir-se confortável, devendo esta sala estar ligada, por meio de vídeo e áudio, ao local onde se encontram os denominados sujeitos do processo e auxiliares da justiça, ou seja, a sala de audiências. Objetiva-se com essa ligação a possibilidade destas pessoas interagirem com o menor durante o seu depoimento. Ademais, junto ao menor estará uma pessoa treinada, como, por exemplo, um psicólogo, que intermediará os debates.

Realizado o depoimento, que é armazenado no Hard Disc (HD), sua íntegra é reduzida a termo, além de ser armazenada em um disco tipo CD, sendo este acostado nos próprios autos do processo. Isso permite que as partes interessadas e o próprio magistrado, seja o de primeira instância, seja o de instância recursal, reveja o depoimento a qualquer momento para elidir qualquer dúvida superveniente, além de terem todo acesso ás emoções presentes nas declarações.
Conforme acertadamente conclui o idealizador do projeto no Rio Grande do Sul:

“Assim, é possível realizador esses depoimentos de forma mais tranqüila e profissional em ambiente mais receptivo, com a intervenção de técnicos previamente preparados para tal tarefa, evitando, dessa forma, perguntas inapropriadas, impertinentes, agressivas e desconectadas não só do objeto do processo, mas principalmente das condições pessoais do depoente.”

OBJETIVOS 

Os principais objetivos do projeto “Depoimento Sem Dano” são os seguintes:

  • Redução do dano durante a produção de provas em processos judiciais nos quais o menor deve ser ouvido;
  • Garantia dos direitos da criança e do adolescente quando ouvida em juízo, conforme determina o artigo 4° do EcriAd;
  • Maior qualidade no depoimento colhido, chegando-se sempre, à verdade real dos fatos;
  • Melhor tutela do direito material que, por envolver interesse no futuro do menor, é indisponível.

Art.4° - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, á liberdade e à convivência familiar e comunitária.

TÉCNICA EMPREGADA
MATERIAL NECESSÁRIO E CUSTO

  • Placa de captura de vídeo Pinnacle Studio AV/DV Deluxe;
  • Computador com gravador de CD;
  • Mesa de som com oito canais de entrada (in) e dois canais de saída (out), contendo equalizador para os graves e agudos;
  • Três microfones com fio com pedestal e cabo com comprimento mínimo de cinco metros;
  • Cabeamento serial/visca interligando a sala de depoimentos à sala de audiências;
  • Cabeamento blindado de áudio e vídeo interligando a sala de depoimentos à sala de audiências;
  • Câmera de Vídeo PTZ (pan-Tilt-Zoom) colorida CCD Colorida NtSC, PTZ, controle remoto via Software PC.Windows via controle visca;
  • Mesa de som com seis canais de entrada (in) e dois canais de saída (out), contendo equalizador para os graves e agudos;
  • Microfone com fio e pedestal contendo cabo com comprimento mínimo de cinco metros;
  • Microfone sem fio de lapela com bateria recarregável;
  • Microfone com fio de lapela, acompanhado de fone auricular, contendo cabo com comprimento mínimo de cinco metros;
  • Televisor 29”, tela plana;
  • Serviços de instalação;
  • Treinamento para o manuseio dos aparelhos;

Por meio de informações obtidas junto ao Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, o custo total da implantação do projeto DEPOIMENTO SEM DANO gira em torno de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais). 

DINÂMICA DO DEPOIMENTO

Em sua monografia apresentada como requisito para obtenção do título de Especialista em Direito da Criança e do Adolescente, José Antônio Daltoé Cezar, aborda com profundidade a maneira pela qual deve se operar a dinâmica do depoimento. Vejamos:

  • Dinâmica do depoimento – Acolhimento Inicial. Depoimento ou Inquirição. Acolhimento final/encaminhamentos.

Como já referido anteriormente, o projeto “Depoimento sem dano” busca, precipuamente, a redução do dano durante a produção de provas em processos, sejam eles de natureza criminal ou civil, nos quais a criança/adolescente é vítima ou testemunha, bem como que seus direitos sejam garantidos, sua palavra valorizada. E isso somente ocorrerá em sendo respeitada a sua condição de pessoa em desenvolvimento.
A equipe técnica do Juizado da Infância e da Juventude de Porto Alegre, buscando atender de forma a satisfatória e profissional as centenas de casos que lhes foram encaminhados nos últimos três anos, procurou sistematizar a forma de melhor trabalhar o projeto, outrora não presente em sua rotina diária, optando assim por nele integrar lições de Furniss (1993). Conforme o autor, a divisão da dinâmica do depoimento deve ser feita em três etapas:
 - Acolhimento Inicial
Com o tempo de duração aproximado entre quinze e trinta minutos, inicia-se esta etapa com a intimação do responsável pela criança/adolescente para o comparecimento em audiência, com antecedência de pelo menos trinta minutos ao seu inicio, sendo este o momento em que ela e as pessoas de sua confiança serão acolhidas pelos técnicos – assistente social ou psicólogo – para o início dos trabalhos.
Tal providência, por demais singela, procura evitar um problema presente em todo o sistema judiciário nacional, o encontro da criança/adolescente com o réu, ainda que rapidamente, nos corredores dos foros – prédios que em regra nunca foram projetados para evitar tais ocorrências. Não são raras as constatações de que quando isso acontece, crianças e adolescentes ficam psicologicamente traumatizados, e os depoimentos assim realizados, colhidos à égide de tais emoções, tornam-se dúbios e inconsistentes para comprovarem efetiva prática do delito.
Após, presta o técnico á criança e seu responsável os esclarecimentos necessários sobre os papéis que cada um deles exercerá durante a realização do depoimento – Juiz, Promotor de Justiça, Advogado, técnico e depoente – aproveitando a oportunidade para mostrar a sala de audiências, assim como para explicar-lhes o motivo de ela estar mais protegida.
Insere-se ainda no acolhimento inicial a oportunidade de o técnico conhecer a linguagem que a criança utiliza para nomear os órgãos genitais masculino e feminino, evitando que tal resposta venha a ser obtida já durante o depoimento, e que seja colhida a sua manifestação a respeito da presença do réu na sala de audiências durante a sua inquirição.
- Depoimento ou Inquirição
a) Formalidades observadas no depoimento sem dano para esta etapa do depoimento, que dura, via de regra, entre vinte e trinta minutos de gravação não interrompida, a primeira observação a ser realizada é que se trata de uma audiência de instrução que é realizada na forma processual vigente, penal ou civil, pelo sistema presidencial – cumpre ao Juiz, exclusivamente, dar início e ordenar aos atos, conforme a lei, e decidir sobre as questões que forem suscitadas durante o seu transcorrer – cabendo ao técnico atuar como facilitador do depoimento da criança/adolescente.
Essa tarefa atribuída ao técnico, como sugere Dobke (2001), assemelha-se
à atuação do intérprete, que é o profissional nomeado pelo Juiz para traduzir o depoimento de uma pessoa que não conhece a língua nacional ou for surda-muda:
Os operadores do direito, na hipótese de não se encontrarem capacitados para a inquirição da criança abusada, de não terem conhecimentos sobre a dinâmica do abuso sexual ou de não entenderem a linguagem das pequenas vítimas, podem nomear um interprete, com formação em psicologia evolutiva e capacitação na problemática do abuso sexual, para, através dele, ouvir a criança numa tentativa de melhor atingir dano secundário e obter relato que possa ser validado como prova para a condenação, se for o caso. Quando a testemunha, também a vítima, não conhece a língua nacional ou for surda-muda que não saiba ler e escrever intervirá no fato de sua inquirição, por nomeação do juízo, como interprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-la. Assim determina o artigo 223 do Código de Processo penal (p.91).
Defendendo a mesma idéia de que crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual sejam ouvidas não pelos operadores do Direito, mas por profissionais especializados, segue a sustentação de Oliveira (p. 120 - 121):
Para garantir e efetivar esse direito da criança é necessário que os operadores do Direito (advogados, juízes, promotores e defensores públicos) estejam preparados para atendê-la e escutá-la, podendo e devendo valar-se de profissionais especializados que funcionarão como tradutores de sua fala e de seus sentimentos. Deve-se destacar que será sempre necessário observar o estado peculiar de desenvolvimento da criança para não expô-la a constrangimentos, tais como convocá-la para depor na presença dos pais ou de um dos pais, se um deles ou dos dois estiverem sendo processados ou em conflito. O principio do melhor interesse da criança deve prevalecer sempre. (p. 120 - 121).
Determina o Código de Processo Penal – artigo 201 e 203 – que testemunha ou a vítima, seja ela criança, adolescente ou adulto, apresente inicialmente sobre as circunstâncias da infração, tomando-se por termo as suas declarações.
As perguntas iniciais são realizadas pelo Juiz – no caso do depoimento sem dano, em regra, o técnico as realiza desde que previamente autorizado – sem após a palavra dada àquele que primeiro postulou a inquirição do depoente, acusação ou defesa, para terminar com a parte que não postulou a ouvida.
Importante salientar que, sendo o Código de Processo Penal do ano de 1941, época e quem o computador e os meios eletrônicos ainda não eram de domínio público, é compreensível que refira ele que as declarações da vítima ou testemunha sejam tomadas a termo nos autos, ou seja, após a explanação dos fatos ao Juiz, momento em que este transfere para o papel o resumo do relato apresentado, procurando manter na íntegra as principais informações prestadas.
Nos dia de hoje, embora este tipo de formalização do depoimento ainda permaneça, ante a presença maciça dos meios eletrônicos em quase que todas as formas se atividades humanas, entende-se como prática regular que os depoimentos judiciais venham a ser obtidos através da estenotipia ou de gravação digital, com posterior etapa de degravação, consistindo-se tais ferramentas em meios apropriados para que se obtenha um registro rigoroso dos relatos que foram apresentados.
O Código de Processo Civil de 1973, embora de origem mais recente que o Código de Processo Penal, proíbe que os menores de dezesseis anos prestem depoimento como testemunhas (artigo 405, parágrafo 1°, inciso III), assim estando em oposição não só ao que dispõe a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, como também a diversos dispositivos presentes no Estatuto da Criança e do Adolescente, que autorizam exatamente o contrário, como forma de valorizá-la como pessoa em estágio de desenvolvimento ainda incompleto.
Tal circunstância não impede, todavia, que a criança ou adolescente prestem seus esclarecimentos sobre determinado fato, caso entenda o Juiz que isso seja conveniente. Na condição de informantes, as declarações da criança ou adolescente são analisadas em conjunto com as demais provas processuais e embasam o veredicto judicial. Portanto, é, dessa forma, adotado o principio da livre convicção, inexistindo hierarquia entre as provas produzidas no decorrer da instrução.
Encerrada a inquirição pelo projeto “Depoimento sem dano”, o arquivo de som e imagem é encaminhado para a degravação, a qual é realizada no prazo máximo de setenta e duas horas. Após, o termo degravado é juntado aos autos do processo, assim como um disco contendo o som e as imagens dos depoimentos que é inserido na contracapa.
Por questões de segurança, cópia deste disco é mantida junto aos arquivos da 2ª Vara da Infância e da Juventude para eventual necessidade de cópia do documento, situação que até esta data não fez presente às inquirições realizadas no projeto “Depoimento sem dano”.
b) Aspectos práticos para o depoimento sem dano
No decorrer dos primeiros três anos de desenvolvimento do projeto “Depoimento sem dano”, quando mais de quatrocentas inquirições foram realizadas, foi possível à equipe técnica do Juizado da Infância e da Juventude identificar situações repetitivas durante os depoimentos. Estas, após serem devidamente analisadas e debatidas, foram sistematizadas de forma a permitir que todo técnico que vier a ter contato com esse tipo de tarefa possa previamente se preparar para realizar um trabalho mais eficiente, tanto em relação ao bem-estar do depoente antes, durante e após a sua inquirição, como também no             que se refere à qualidade do relato que venha a ser realizado, a saber:
- compreensão da dinâmica do abuso sexual e da violência doméstica: durante os procedimentos do “Depoimento sem dano” passar à criança a idéia de que a responsabilidade pelo fato é do adulto – procurar que ela não se sinta culpada pelo ocorrido;
- estar atento acerca do desconforto da criança no momento da inquirição (utilizar técnicas de compreensão e apoio). Estar sensível à emoção da criança, ao choro, não rejeitando as suas emoções e experiências;
- procurar saber acerca do perfil do possível abusador e/ou funcionamento da família em que a criança está inserida;
- familiarização com as normas legais que disciplinam questões como o abuso sexual. Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Códigos Penal e Civil, Códigos de Processo Penal e Civil;
- possuir conhecimento doutrinário acerca de temas como exploração sexual e trabalho infantil;
- observar o intervalo de tempo decorrido entre o provável evento abusivo e o momento do depoimento sem dano, tendo presente questões de memória;
-conhecer políticas públicas de atendimento à criança e ao adolescente, bem como quais as formas de encaminhamentos;
- avaliação (auto-avaliação) do técnico quanto ao seu próprio sentimento para manejar situações de abuso sexual, adequando seu vocabulário e adequação para ouvir a criança.
Considerando que o momento processual do depoimento sem dano é uma audiência de instrução, na qual estão envolvidos vários agentes – Juiz, Promotor de Justiça e Advogado – é importante que o técnico atente para os seguintes aspectos práticos, evitando, assim, divergências quanto à forma de condução e desenvolvimento do ato judicial:
- estudo prévio das principais peças do processo, de forma a conhecer a trajetória da criança, identificar os estímulos que ela já teve para falar sobre o fato;
- identificar ao objeto específico do depoimento (nada impede que o técnico busque auxilio junto ao Juiz antes do inicio da inquirição), estabelecendo de antemão o foco das perguntas que serão inicialmente realizadas;
- ter ciência do tipo de processo no qual está sendo realizado o depoimento (criminal, cível, carta precária, ato infracional, etc.);
- observar a dinâmica das alegações, tais como: quem registrou a ocorrência policial?; Fatores de proteção; Litígios – Há indicadores de que a criança estaria sob coerção ou coação para o depoimento em relação aos maus-tratos/abuso sexual?;
- estabelecer um protocolo mínimo com a criança, mantendo um contato breve e prévio com o Juiz que presidirá a audiência, bem como, em sendo possível, mostrar-lhe a sala de audiências na qual será o seu depoimento visto e observado pelos agentes jurídicos;
- compreender o estágio de desenvolvimento cognitivo da criança, observando o nível de entendimento que possui de tempo (quando), lugar (onde), identificação (quem), assim como está o desenvolvimento de sua linguagem;
- compreender o estágio de desenvolvimento emocional da criança. Percebendo como ele se sente em relação a si própria, bem como quais os cuidados que dispensa consigo. Tais informações, em regra, evidenciam o tipo de ligação que a criança tem com as pessoas com quem convive, em quem ela confia, e permitem identificar se ela está ou não sob proteção, bem como qual a sua ligação com o possível agressor;
- compreender o estágio de desenvolvimento social da criança, sua interação com o ambiente familiar, escolar e com os amigos;
- compreender o estágio de desenvolvimento físico da criança, observando seus aspectos físicos e aparência pessoal que possui em relação à denuncia de agressão, negligencia, etc, não descurando dos resultados de exames médicos juntados ao processo.
A apreensão desses quatro últimos aspectos práticos – estágios cognitivo, emocional, social e físico – remete o técnico para o acolhimento final, no sentido de orientar a pessoa de confiança da criança, em sendo necessário, a buscar auxilio na rede de atendimento.
c) Tipos de perguntas utilizadas durante o depoimento sem dano.
Seguindo o referencial teórico de Furniss (1993), são basicamente quatro os tipos de pergunta utilizados durante o depoimento sem dano:
- as perguntas abertas, como “O que aconteceu quando você ficou com seu tio no dia em que seus pais viajaram?”, são aquelas que preferencialmente devem ser utilizadas durante o depoimento da criança/adolescente, eis que permitem que o relato seja apresentado segundo a visão que a vítima possui sobre o fato investigado, afastando, de antemão, qualquer possibilidade de haver indução a uma resposta pré-elaborada.
- as perguntas fechadas – como “Seu tio a beijou na boca quando ficou sozinho com você?”; embora também sejam admitidas no decorrer da instrução, devem sempre que possível, ser evitadas, eis que sugerem claramente a pratica de uma ação proibida e condenada, abuso sexual, que só podem ser respondidas pela confirmação ou negação, “sim” e “não”.
É exatamente nesse tipo de indagação que se fragiliza o depoimento da criança – na maior parte das vezes injustificadamente - pois inexistindo vestígios materiais da infração investigada, a alegação da defesa é sempre de que o depoente ainda é uma pessoa em estágio de desenvolvimento, sem completo conhecimento dos assuntos que está a detalhar, e que por não possuir opinião própria sobre o que aconteceu, tanto assim que não conseguiu detalhá-la, optou por incorporar a versão do adulto (inquiridor) à sua mediante a verbalização de uma única palavra, o “sim”.
Para que não seja a pergunta fechada a única responsável pela versão apresentada pela criança/adolescente, sugere Furniss (1993) que logo após a sua realização seja seguida de outra pergunta aberta, como forma de permitir que também o depoente possa terá oportunidade de relatar, com suas palavras e outras formas de expressão, como por exemplo, os gestos, qual a sua visão do fato investigado.
- as perguntas de escolha, como “Ele a beijou na boca ou no pescoço?”; da mesma forma que as perguntas fechadas, sugerem pelo menos uma possibilidade de que a ação proibida tenha ocorrido, pelo que, igualmente, deverá ser intercalada com outros métodos de inquirição.
- as perguntas hipotéticas, como “Se um tio grande tivesse beijado a sua sobrinha na boca, deveria ela contar isso para o seu papai?” permitir que a criança consiga, ainda que de modo incipiente, relatar seu entendimento sobre o que está sendo investigado.
Conclui Furniss (1993, p. 197) ser inviável que apenas um tipo de inquirição seja realizado durante o depoimento, sendo necessária uma constante mudança entre os diferentes modos de questionamento.
- Acolhimento Final / Encaminhamentos
Diferentemente do que ocorre quando uma audiência é realizada pelo sistema estritamente previsto nas normas processuais, em que a vítima de abuso sexual ou outro tipo de violência, após o encerramento da inquirição, é dispensada e não mantém mais qualquer contato com o sistema de justiça, propõe o projeto “Depoimento sem dano” que  o objeto da escuta da criança/adolescente não se encerre imediatamente, como forma de novamente valorizá-la como sujeito de direitos e de afastar a idéia de que aquele momento foi apenas um meio – a criança/adolescente o objeto – para que o Estado conseguisse atingir o desiderato de um processo judicial.
Nessa fase, que dura em media trinta minutos, permanece o técnico, após o final da audiência, com a criança/adolescente e sua família e com o sistema de gravação desligado, realizando as devoluções do depoimento, inclusive com a coleta de assinaturas no termo de audiência.
Após avaliar a necessidade, o técnico ainda realiza intervenções como encaminhamento para atendimento junto à rede de proteção, podendo conversar a respeito dos sentimentos de tristeza, raiva, culpa, vergonha, etc, e identificar, através desses aspectos, como a família está gerenciando os conflitos familiares.


REXPERIÊNCIAS E RESULTADOS

Essa modalidade de pratica que se pretende implantar no Juizado da Infância e Juventude da Comarca da Serra não é novidade em nosso sistema.
No Rio Grande do Sul, Estado pioneiro do Depoimento Sem Dano, a jurisprudência prestigia a sua realização. Vejamos alguns arestos daquela Egrégia Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA DE MENOR. DECISÃO RECORRIDA DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE DEPOIMENTO SEM DANO COM O MENOR. DIANTE DA ALEGAÇÃO DE ABUSO SEXUAL POR PARTE DO COMPANHEIRO DA GENITORA DO MENOR (AINDA QUE NÃO CONFIRMADA), E TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE SE BUSCAR A VERDADE REAL, MORMENTE EM SE TRATANDO DE INTERESSE DE CRIANÇA, CONVENIENTE E ADEQUADA A DILIGÊNCIA DETERMINADA, NÃO MERECENDO REPARO A DECISAO. RECURSO DESPROVIDO.
(AI 70012030383, 8ª Câmara civil, Rel. Dês. Alfredo Guilherme Englert, Julgado em 01.09.2005)
MANDADO DE SEGURANÇA. INQUIRIÇÃO DA VÍTIMA. PROJETO DEPOIMENTO SEM DANO. INDEFERIMENTO. AFRONTA AO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITARIA, A SER ASSEGURADO PELO ESTADO, ATRAVES DOS MEIOS DISPONIVEIS. ART. 227 DA CF E LEI Nº 8.069/90 (ECA). EXISTENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO VIOLADO A AMPARAR A CONCESSAO DO WRIT. INOCORRÊNCIA DE PREJUIZO À DEFESA E A FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. REFORMA DA DECISAO. ORDEM CONCEDIDA, POR MAIORIA.
(MS 70013658638, 8ª Câmara Criminal, Rei. Dês. Fabianne Breton Baisch, Julgado em 12.04.2006)
Vejamos o que assegurou a Eminente Relatora quando da demanda supramencionada:
...não há como negar que a metodologia utilizada no Juizado da Infância e da Juventude da Capital, para a realização de audiências com crianças e adolescentes, vítimas de violência sexual, em sala especialmente preparada para tal fim, mediante o auxilio de profissionais altamente qualificados e habilitados, sem as formalidades de uma sala de audiências convencional, evita natural inibição e constrangimento, possibilitando relatos mais detalhados a respeito dos abusos investigados e, o que é mais importante, reduz a exposição da criança ou adolescente, já traumatizados com todas as repercussões de cunho afetivo, emocional e psicológico inerentes a tais espécies de delitos, a mais uma situação vexatória.
Alias, justamente por isso é que tal sistemática está sendo implantada em algumas comarcas do interior e vem servindo de modelo inclusive para outras regiões do país.
Ainda quanto a este aspecto, é bom frisar que a simples presença do juiz e das partes é circunstância apta a, por si só, gerar desconforto embaraço, tornando ainda mais difícil a narrativa dos fatos. Daí que, decai de importância o fato de o réu estar ou não presente na solenidade, ou de o juiz poder evitar que a vítima seja questionada inadequadamente, mesmo porque, de qualquer forma, as perguntas serão ouvidas pelos inquiridos, o que basta para impingir-lhes sofrimento e constrangimento.
Por outro lado, embora se reconheça a relevância do contato direto do magistrado com a vítima e a validade da comunicação não-verbal, na formação da livre convicção do julgador, há que considerar que a adoção do procedimento especial não inviabiliza o juiz, assim como o Ministério Publico e a defesa, os quais assistirão o ato através de equipamentos de áudio e vídeo de tecnologia avançada, que interligam a sala de audiências com o local onde se encontra a vítima, de participarem ativamente da inquirição, formulando perguntas, a fim de elucidar eventuais pontos controvertidos; ao contrario, já que a entrevista será integralmente gravada em CD, que será anexado ao processo, possibilitando inclusive a visualização das reações apresentadas pelo ofendido durante depoimento.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROJETO “DEPOIMENTO SEM DANO”. Pleito de inquirição de vítimas menores, abusadas sexualmente, nos moldes da procedimentalidade técnica desenvolvida no âmbito do Projeto Depoimento sem dano – DSD. Relevância da postulação, a partir da caracterização do fumus boni juris e do periculum in mora. Priorização objetiva de medida judiciária institucionalizada no denominado Projeto Depoimento sem Dano – DSD, que objetiva a proteção psicológica de crianças vítimas de no caso – e adolescentes vítimas de abusos sexuais e outras infrações
...
2ª Vara da Infância e Juventude do Foro Central da Comarca de Porto Alegre.
Ademais, ressalto a tendência de implementação de medidas com o mesmo perfil do “Projeto Depoimento sem Dano – DSD” no direito comparado, âmbito em que destaco o Código de Processo Penal da Argentina, verbis:
O Senado e Câmara da Nação Argentina, reunidos no Congresso, sancionaram com força de lei:
Artigo 1° - Incorporar ao Livro II, Título III, Capítulo IV do Código Processual Penal da Nação, o artigo 250 bis, que ficará redigido nos seguintes termos:
“Quando se tratar de vítimas dos delitos tipificados no Código Penal, Livro II, Titulo I, Capitulo II e Titulo III, que até a data em que é requerida sua presença não tenham cumprido 16 anos de idade, adotar-se-á o seguinte procedimento:

  • Os menores aludidos serão entrevistados apenas por um psicólogo especializado em crianças e adolescentes designado pelo tribunal que ordena a medida, não podendo, em caso nenhum, ser interrogados de forma direta pelo tribunal ou pelas partes.
  • O ato se realizara em um gabinete acondicionado com todos os elementos adequados à idade e à etapa evolutiva do menor.
  • Dentro do prazo determinado pelo tribunal, o profissional atuante entregará um informe detalhado das conclusões a que chegou.
  • A pedido das partes ou se o tribunal assim determinar, a entrevista poderá ser acompanhada de fora do recinto, através de vidro espelhado, microfone, equipe de vídeo ou qualquer outro meio técnico à disposição. Nesse caso, antes da iniciação do ato, o tribunal fará saber ao profissional encarregado das entrevistas pelas partes, assim como as que surgirem no transcurso do ato, as quais serão encaminhadas as características do ato e o estado emocional do menor.”

Vale destacar que, ao consultar o site governamental que contém a legislação Argentina, podemos verificar que o seu “Código Procesal Penal”, no artig 225 bis, traz a seguinte redação:
Artículo 225 bis. Cuando se trate de víctimas o testigos de los delitos tipificados em El Código Penal, Libro Segundo, título III, que a La fecha em que se requiera su comparencia no hayan cumplido los dieciséis (16) años de edade, se debe seguir el siguiente procedimiento:

  • A) Los/as niños/as y adolescentes aludidos solo deben ser entrevistados por única vez em uma entrevista que será videograbada em Cámara Gesell o similar, por um psicólogo especialista em niños y/o adolescentes que em ningún caso podrá ser el terapeuta que haya intervenido em el tratamiento del niño o adolescente a entrevistarse, designado por el tribunal que ordene la medida, no pudiendo em ningún directa por dicho tribunal o las partes.
  • B) El acto se debe llevar a cabo en un gabinete acondicionado com los implementos adecuados a la edad y etapa evolutiva del/La niño/a y adolescente.
  • C) Em el plazo que el tribunal disponga, el profesional actuante debe elevar um informe detallado com las conclusiones a las que arriba.
  • D) A pedido de parte o si el tribunal lo dispusiera de oficio, las alternativas del acto pueden ser seguidas desde el exterior del recinto a través de vidrio espejado, micrófono, equipo de vedeo o cualquier outro médio técnico com que se cuente.

Em tal caso, prévio a la iniciación del acto, El tribunal debe hacer saber aL profesional a cargo de la entrevista las inquietudes y preguntas propuestas por las partes, incluyendo aunque aún no lo Sean, a los indicados em la denuncia como autores del abuso, que como condición de validez Del acto deberán ser notificadas previamente, a efectos de que munidos del correspondiente asesoramiento puedan también sugerir preguntas el trascurso del acto, las que deben ser transmitidas teniendo em cuenta las características del hecho y El estado emocional del/La niño/a y adolescente.
Cuando se trate de actos de reconocimiento de lugares y/o cosas, el/La niño/a y adolescente debe ser acompañado por el profesional que designe el tribunal, no pudiendo em ningún caso estar presentes el o los indicados em la denuncia como autores. (Artículo incorporado por ley 2523).
Em entrevista ao site jurídico “Última Instância”, a Desembargadora Maria Berenice Dias também aprova com louvor a implementação do projeto em discussão:
Última Instancia – No seminário a Sra. comentou sobre a violência contra a crianças e a realização do depoimento sem dano. Do que se trata?
Maria Berenice – O depoimento sem dano é um projeto muito interessante, inclusive já ganhou o prêmio Inovare. Ele permite que as crianças, vítimas de violência ou abuso sexual, sejam ouvidas em salas separadas da sala de audiência. O juiz realiza as perguntas para um técnico, um psicólogo ou assistente social, através de um ponto de escuta, que acompanham o depoimento. A criança sabe que está prestando o depoimento, porém não conversa diretamente com o juiz. Esse depoimento é gravado em DVD e fica anexado ao processo. Isso aumentou muito o número de responsabilizações, é um exemplo tutelar, um delegado e depois um juiz ouvir uma criança. Ela deve ser ouvida uma única vez. Sistemas semelhantes já existem na Argentina, na França, onde há uma lei proibindo que a criança seja ouvida de outra forma, que não pelo sistema do depoimento sem dano.

CONSIDERAÇÕES FINAIS


Tecidas essas breves considerações acerca de um projeto que, apesar de novo, já foi discutido com profunda cognição, somente podemos concluir por um vértice: a necessidade da implementação do PROJETO DEPOIMENTO SEM DANO.
Como vimos, trata-se de uma prática já implementada, inclusive em outros países, e que possui somente resultados positivos, razão pela qual lhe rendeu o Prêmio Innovare, como ressaltou a Desa. Maria Berenice Dias.

 

REFERÊNCIAS

 CEZAR, Jose Antonio Daltoé. Depoimento Sem Dano: Uma alternativa para inquirir crianças e adolescentes nos processos judiciais. 2006. 111 p. Monografia (Especialização em direito da Criança e do Adolescente) – Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2006.
ELIAS, Roberto João. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 2ªed. São Paulo: Saraiva, 2004.

 


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